Já os Embargos Infringentes, que ficaram célebres por ocasião do julgamento da Ação Penal 470 (“Mensalão”), estão previstos no Regimento Interno do STF para decisões que não sejam unânimes tanto no Plenário (como foi o caso do Mensalão) como nas Turmas (o caso da Ação Penal 2668, em que o ex-presidente Jair Bolsonaro está sendo julgado).