sexta-feira , 5 setembro 2025
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Justiça contraria MPF e mantém restrições da ANTT a ônibus rodoviários

A Justiça decidiu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pode limitar a concessão de autorizações a novas empresas de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. Ao validar a norma da autarquia federal, barrou o pedido da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) para abrir o mercado.

A entidade – que reúne aplicativos como Uber, 99 e Shein, entre outros – informou que recorrerá da decisão da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. Ao negar os pedidos da Amobitec, a Justiça manteve, na última segunda-feira (4/8), sob a tutela da ANTT a prerrogativa de definir as condições de entrada de novos operadores no mercado de transporte rodoviário.

A Amobitec pleiteia a suspensão da resolução 6.033/2023 da ANTT sob o argumento de que o texto impõe restrições indevidas à entrada de empresas no setor. Por isso, feriria a lei 10.233/2001, que criou a agência.

A diretriz da ANTT estabelece que “não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional ou econômica” – trecho semelhante ao do artigo 47-B da legislação.

É esse ponto que a Amobitec usa para questionar outros trechos da resolução, que, na visão dela, restringem a concessão de autorizações e criam barreiras para a entrada para novas empresas, como aplicativos de transporte. O Ministério Público Federal (MPF) segue o mesmo entendimento, que não foi acolhido pela Justiça.

Ambos contestam a “janela de abertura extraordinária”, que vigora a partir de 180 dias após a publicação da resolução e se destina a mercados atendidos por apenas uma transportadora e sem atendimento. Essa seria o ponto central da política da ANTT de “abertura gradual de mercados” para liberar novas permissões.

O MPF argumentou que a ANTT coloca obstáculos ao “livre acesso” de autorizações sobre a premissa da “abertura gradual”:

“Não só o MPF atuante em primeiro grau de jurisdição, como também outros órgãos integrantes do próprio Poder Executivo, demonstraram a inviabilidade da previsão de que a abertura dos mercados ocasionaria futuro monopólio. Pelo contrário, a metodologia proposta pela Resolução nº 6.033/2023 privilegia sociedades empresárias de grande porte já estabelecidas em vagas (ocupadas) e restringe sobremaneira o acesso de novos entrantes, diga-se, mesmo naqueles mercados em que não há inviabilidade técnica, operacional e econômica”, escreveu a procuradora Michele Rangel de Barros Vollstedt Bastos.

A agência a vê como uma medida excepcional para promover a concorrência em mercados monopolizados, ao passo em que a Amobitec e o MPF apontam para limitação a todos os mercados.

De acordo com a ANTT, os mercados monopolizados representam 70% do total. A agência também informou que foram incluídos 22.564 mercados desatendidos na janela extraordinária.

“Nesse contexto, não se evidencia flagrante ilegalidade a autorizar, liminarmente, a concessão da tutela de urgência almejada, não se mostrando desarrazoado ou atentatório aos princípios da administração pública o estabelecimento de aumento constante, progressivo e gradual de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, não implicando tal medida, prima facie, na limitação do número de autorizações para os mercados para os quais não constatadas inviabilidade técnica, operacional ou econômica”, assinalou o juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho.

Durante o processo, a ANTT defendeu a legalidade da “abertura gradual” dos mercados de transporte rodoviário. Para a agência, a lei permite a limitação de autorizações nos casos de inviabilidade técnica, operacional e econômica. Já a resolução explicaria como essa inviabilidade é avaliada, classificando os mercados em níveis de eficiência.

“Não há sentido em considerar ilegal e inconstitucional a Resolução n° 6.033/2023 no que ela estipula quanto à janela extraordinária se essas disposições, na medida em que levam à abertura progressiva e dosada (“aumento constante, progressivo e gradual de autorizações”) dos mercados, não merecem remedo”, finalizou o magistrado.

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