A fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) na Refit realizada realizada na última semana (25/9) identificou uma série de irregularidades consideradas graves.
As infrações envolvem desde descumprimento de contratos e operação de tanques sem autorização até armazenamento inadequado de produtos, falhas em estruturas de segurança, prestação de informações incorretas e importação em desacordo com a legislação.
A Refit tem negado as acusações e questionado a decisão da ANP de interditar a refinaria.
A coluna teve acesso exclusivo ao boletim de fiscalização que está sob sigilo. A seguir o que diz o auto de infração:
Descumprimento dos contratos de cessão de espaço de armazenamento em tanques da REFIT (Autorizações ANP nº 848/2019, 849/2019, 1090/2018, 152/2021), mantidos vigentes cautelarmente por meio da Resolução ANP nº 922/2023.
Dispositivos infringidos: Resolução ANP nº 922/2023, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Construção e operação de tanques não comunicados à ANP e nem aprovados por esta Agência (F-222A, F-222B, F-287A e F-287B).
Dispositivos infringidos: arts. 3º e 18, inciso I, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Armazenamento em tanques de produtos com classe de risco superior à autorizada pela ANP, sem aprovação prévia desta (F-301A e F-203B).
Dispositivos infringidos: art. 18, inciso III, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Armazenamento em tanque de produto com classe de risco superior à autorizada, representando risco grave e iminente, também sem aprovação da ANP (F-245).
Dispositivos infringidos: art. 18, inciso III, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.847/1999.
Realização da atividade de formulação de combustíveis de forma exclusiva.
Dispositivos infringidos: art. 33 da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/1999.
Prestação de informações divergentes entre os dados do SIMP e os apurados em campo.
Dispositivos infringidos: art. 29, inciso I, da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.847/1999.
Falta de continuidade de diversos diques de contenção de tanques de armazenamento, em desacordo com a norma ABNT NBR 17.505 – Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, representando risco grave e iminente.
Dispositivos infringidos: art. 4º da Resolução ANP nº 852/2021, combinado com o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.847/1999.
Prestação de informações inverídicas ao declarar a classificação do produto na importação, com o objetivo de obter benefício tributário.
Dispositivos infringidos: art. 10, inciso V, da Resolução ANP nº 959/2023, combinado com o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.847/1999.
Importação de derivados de petróleo em especificação diversa da autorizada, bem como destinação inadequada ou não permitida do produto.
Dispositivos infringidos: art. 10, inciso V, da Resolução ANP nº 959/2023, combinado com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999.













