quarta-feira , 3 setembro 2025
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Após operação contra PCC, Senado endurece regras no setor de combustíveis e fintechs e regulamenta devedor contumaz


PCC ameaçou donos de usina e de postos de combustíveis para entrar no setor de álcool
Após operação policial contra o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (2), mudanças que endurecem as regras de funcionamento no setor de combustíveis e insere as Fintechs ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
As regras foram incluídas em um projeto que estabelece normas para melhorar a identificação, classificação e o controle de devedores contumazes. (leia mais abaixo)
👉🏽 O projeto impõe limites para criação de novos postos de gasolina. O texto prevê que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deverá exigir um capital social mínimo de R$ 1 milhão.
Além disso, o texto prevê que para a habilitação de novas distribuidoras de combustíveis líquidos, o capital deverá ser de R$ 10 milhões e para a produção de combustíveis líquidos, o capital deverá ser de R$ 200 milhões.
“Essa alteração legislativa é coerente com o imperativo de retomar o controle do setor estratégico que está sob ataque de grupos criminosos estruturados, como o PCC”, justificou o relator, Efraim Filho (União-PB).
O texto ainda possibilita que os valores sejam reajustados pela ANP conforme as “peculiaridades” e o custo do setor em cada região, estado ou Distrito Federal.
As empresas deverão comprovar à ANP a origem e licitudes dos recursos financeiros utilizados para formar o capital social e identificação do responsável final da empresa.
Caminhão abastece com diesel em posto de combustível em Brasília no dia 27 de maio de 2018
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Regras para fintechs
De acordo com a proposta, as fintechs passarão integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e, com isso, deverão obedecer às normas e obrigações acessórias definidas em regulamento do Poder Executivo.
“A medida tem por objetivo a ampliação do controle de movimentações financeiras para prevenção à lavagem de dinheiro, como nos casos verificados na Operação Carbono Oculto”, afirmou Efraim Filho.
🔎 O termo vem da abreviação de “financial technology” (tecnologia financeira, em inglês) e designa empresas que oferecem serviços bancários e financeiros digitais — como transferências, emissão de boletos, cartões, pagamentos por maquininha e até empréstimos — de forma mais simples e rápida que os bancos tradicionais.
🔎 O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável por intermediar as operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros.
Regulamentação do devedor contumaz
O texto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), segue para deliberação da Câmara dos Deputados. O texto aprovado endurece as penalidades e aprimora a fiscalização de empresas com altos índices de inadimplência tributária.
🔎 O devedor contumaz, segundo a Receita Federal, é o empresário que age frequentemente para evitar o pagamento de tributos. E que, assim, acaba prejudicando concorrentes.
Além disso, cria mecanismos mais rigorosos de tributação, visando prevenir desequilíbrios na concorrência. A proposta também busca aumentar o rigor da fiscalização em segmentos com altas tributação e sonegação, como os setores de combustíveis, bebidas alcoólicas e cigarros.
Critérios para identificação do devedor
O projeto define novos critérios para a identificação de um devedor contumaz por parte da Receita Federal, que poderão ser classificados de três formas diferentes: substancial, retirada, e injustificada.
Desta forma, serão considerados devedores substanciais aqueles que, no âmbito federal, tenha:
💸 débitos superiores a R$ 15 milhões na dívida ativa; e
💰 dívidas maiores que 100% do total dos ativos da empresa.
🔎 Já no âmbito estadual, distrital ou municipal, poderá ser considerado devedor substancial apenas aqueles que inadimplentes em dívida ativa obedecendo às regras anteriores, desde que não haja regra própria da região.
Para que um empresário seja caracterizado como devedor contumaz, a proposta também estabelece outros requisitos.
Veículo da Receita Federal em operação
Receita Federal/Divulgação
Por outro lado, será considerado devedor reiterado, àqueles que se mantiverem inadimplentes por, pelo menos, quatro períodos fiscais consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses.
Já os devedores injustificados serão aqueles que não apresentarem motivos objetivos que justifiquem as inadimplências, exceto em casos:
de calamidade pública;
que tenham resultado negativo no exercício corrente e no anterior, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé; ou
execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, o pagamento de juros sobre capital próprio, a redução do capital social, a concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
O relator ainda inseriu uma novidade no texto que estende a classificação de devedor contumaz para partes relacionadas de empresas baixadas ou declarada inapta nos últimos cinco anos cujo débito em dívida ativa seja igual ou superior a R$ 15 milhões.
Identificação do devedor
A administração pública terá que notificar previamente as entidades inadimplentes indicando quais os débitos tributários que justifiquem a classificação.
🔎 A entidade terá 30 dias para recorrer ao pedido ou regularizar a dívida seja com o pagamento integral, parcelamento ou da demonstração de patrimônio suficiente para quitação do valor.
O texto ainda possibilita que o enquadramento como devedor contumaz poderá ser reavaliada. Se a quitação for superior a 75% do débito total, a empresa será considerada adimplente.
Apesar das regras para aplicação das multas, o projeto prevê que o governo considere alguns aspectos das empresas envolvidas na hora de ponderar a classificação como devedor contumaz:
os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;
a capacidade econômica do contribuinte;
o histórico de conformidade do contribuinte;
o grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;
a maximização da previsibilidade tributária;
a redução do risco de litígios e inconformidades futuras; e
a melhoria do ambiente de negócios.
Penalidades
As entidades que forem consideradas devedoras contumazes, após decorrido o prazo de manifestação, serão impedidas de:
utilizar de quaisquer benefícios fiscais;
participação em licitações públicas;
ter acesso a novas licenças, concessões de exploração, habilitação ou outorgas de direito;
pedir recuperação judicial ou continuidade dela, caso já esteja sendo discutida.
Além disso, receberão uma declaração de inaptidão e estarão sujeitos ao rito do contencioso administrativo.
O texto ainda retira a possibilidade de extinção da punibilidade prevista no Código Penal para os devedores contumazes que tenham débitos junto à Previdência Social e ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Aqueles devedores contumazes que forem considerados fraudulentos ainda poderão ter a inscrição jurídica baixada no cadastro de contribuintes. A ação só acontecerá após o ente ter 30 dias para se manifestar ou regularizar o débito.
Bom pagadores
O texto ainda cria uma identificação para os contribuintes que sejam considerados bons pagadores. A classificação será feita pelo próprio governo, que poderá compartilhar as informações com outros órgãos.
Por outro lado, o compartilhamento da identificação dos contribuintes considerados bons pagadores com terceiros só poderá acontecer se o envolvido autorizar.
Além da classificação, as empresas consideradas como boas pagadoras ainda receberão os seguintes benefícios de flexibilização das regras para uso ou substituição de garantias junto ao estado:
o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;
a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
a possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros;
a execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado; e
a priorização na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de créditos ao contribuinte.
O texto ainda cria três programas para estimular as entidades jurídicas a se manter em conformidade fiscal: Confia, Sintonia, e Programa OEA.
Aqueles que participarem fora do regime do Simples Nacional que se mantiverem dentro de qualquer um dos programas poderão ter:
bônus fiscal de adimplência de 1% a 3% no valor devido da CSLL, limitado a R$ 250 mil no primeiro ano, R$ 500 mil no segundo e R$ 1 milhão no terceiro ano dentro do programa;
preferência de contratação em licitações públicas, no caso de empate;
prioridade de atendimento aos pedidos feitos junto à administração pública; e
impedimento de averbação ou registro de bens em órgãos públicos.

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